Tem despesa extra no condomínio: quem paga?

Tem despesa extra no condomínio: quem paga?

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Muitos que vivem de aluguel, já alugam o imóvel com o orçamento contado para o pagamento no fim do mês. E quando vem na taxa de condomínio um valor extra na lista de despesas? Quem deve pagar?
Olocatário ou o proprietário do imóvel?
Para solucionar isso, vamos consultar a Lei do Inquilinato. Esta diz: “Art. 22. O locador é obrigado a pagar as despesas extraordinárias de condomínio”. Entendendo por despesas extraordinárias de condomínio, aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a)obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;      
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c)obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.
Mas o locatário, tem o dever de pagar segundo a Lei do Inquilinato, as despesas ordinárias de condomínio, que são:
a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c)limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso     comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.
Resumindo, as despesas de benfeitorias, que agregarão valor no imóvel, estas são do proprietário, e as que são de manutenção interna, do inquilino”. Quando se referir a limpezas em geral, pintura de áreas internas comuns, e até encargos trabalhistas, quem paga a conta é o locatário. Meio lógico, não? Porque é ele que irá usufruir dessas melhorias.
Mas para qualquer dúvida, você deve consultar a Lei do Inquilinato aqui. Ou até mesmo lendo a Convenção do seu Condomínio ou participando das reuniões de condomínio quando serão avisados de tais despesas.
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